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sábado, 20 de fevereiro de 2010

A controvérsia sobre a descriminalização do usuário na Lei 11.343/06

A controvérsia sobre a descriminalização do usuário na Lei 11.343/06

Por: Iuri Teixeira Brito

Fato bastante controverso na doutrina é o caso do porte de drogas para uso pessoal, parte da doutrina entende que não houve descriminalização e outra parte da doutrina entende que ocorreu uma abolitio criminis, dentre eles Luiz Flávio Gomes.[1]

 

Analisando sob um enfoque constitucional é perceptível que o legislador na Lei 11.343/06, ao retirar a pena privativa de liberdade, buscou atingir o objetivo da reinserção social. Mas, para isso, não descriminalizou a conduta tipificada, manteve as condutas criminalizadas alterando somente a sanção prevista. Neste caso ocorrendo a descarceiração dos crimes atinentes ao uso de drogas.

 

Sobre descriminalização legislativa, vale o entendimento de Salo de Carvalho:

 

A descriminalização legislativa, forma mais adequada de retirada de determinadas condutas da esfera do controle social formal, comporta três processos distintos: (1) descriminalização legislativa em sentido estrito, na qual se opera a ab-rogação da lei ou do tipo penal que considerava o fato ilícito (abolitio criminis); (2) descriminalização parcial, substitutiva ou setorial, cujo processo é o de (2.1) transferência da infração penal para outro ramo do direito – v.g. direito administrativo sancionador -, mantendo-se sua ilicitude jurídica, porém não penal e/ou de (2.2) alteração dos critérios sancionatórios, como a modificação nos critérios da tipicidade, flexibilização das penas ou de sua execução, criação de regras diferenciadas de extinção de punibilidade entre outros (reformatio legis in mellius).[2]

 

Diante desta perspectiva, demasiado clara, torna-se evidente que ocorreu uma novatio legis in melius para o usuário, já que a lei nova é mais benéfica que a anterior. Corroborando o entendimento a Constituição Federal, no seu art. 5° XLVI, determina as conseqüências jurídicas no caso de delito. As penas podem ser as seguintes:

 

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

 

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

 

Apesar de advertência não ser pena, o legislador não utilizou o instituto da abolitio criminis ao descarceirizar a conduta do usuário, pois a Constituição permite outras formas de pena além da privativa de liberdade.

 

O entendimento daqueles que acreditam na descriminalização, advém da interpretação do art. 1° da Lei de Introdução ao Código Penal (LICP) criado sob a égide da Constituição de 1937, com a seguinte redação:

 

Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.[3]

 

Tendo em vista estarmos sob a égide da Constituição Federal de 1988 e não sob a égide de uma Constituição outorgada como foi a de 1937, não devemos fazer uma interpretação retrógrada das leis. Da mesma forma, Salo de Carvalho entende que “O novo cenário constitucional amplia as hipóteses sancionatórias, não sendo cabíveis interpretações retrospectivas que potencializam leis ultrapassadas, dando-lhes maior importância que à Constituição”.[4]

 

Logo, sem retirar a natura de infração, a Política Criminal na Lei de Drogas buscou manter sob o controle penal a conduta do usuário através da advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e através da medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

[1] GOMES, Luiz Flávio. Nova Lei de Tóxico: descriminalização de posse de droga para consumo pessoal. Revistas Juristas, João Pessoa, ano III, n. 87, 14 ago. 2006. Disponível em: http://www.juristas.com.br/revista/coluna.jsp?idColuna=1954. Acesso em: 18 mar. 2008.

[2] CARVALHO, Salo de. A política criminal na nova lei de drogas. p. 117

[3] DECRETO-LEI Nº 3.914, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1941.

[4] CARVALHO, Salo de. A política criminal na nova lei de drogas. p 119.

 

Perfil do Autor

(Artigonal SC #437164)

Fonte do Artigo - http://www.artigonal.com/legislacao-artigos/a-controversia-sobre-a-descriminalizacao-do-usuario-na-lei-1134306-437164.html